ATACADÃO e o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta
Em data 20 de outubro ultimo, foi assinado um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre representantes da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural , Habitação e Urbanismo e o da Defesa da Moralidade Pública (Mariela Correa Hage e Newton Gurjão das Chagas), SEURB (Anette Ferreira) FUMBEL (Fábio de Morais) e o compromissário do ATACADÃO.
Citando a Magna Carta Constitucional Pátria descreveram as competências do Ministério Público através do artigo 23 relativamente, inclusive, as paisagens naturais, além do art. 216, o qual também lembra que o Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio …
O MOTIVO desse Termo tem origem no processo de numero 000030-113/2018 relativo a construção de um prédio na entrada do Portal da Amazonia em desacordo com as autorizações concedidas pela Prefeitura Municipal e sem a realização de estudos técnicos para sua realização.
Entre os vários motivos de irregularidades temos a pendência de esclarecimentos nos projetos e nos estudos de impacto de vizinhança, a respeito de itens como o tipo de pavimentação a ser usado na área de estacionamento … assim como o número de vagas de carga e descarga e o plano de logística de abastecimento do empreendimento…
Tais fatos já configuravam infrações de alguns incisos dos artigos 141, 142 e 143 da Lei Complementar de Controle Urbanístico 002 de 1999. Admitiram porém os autores do ato, que a extrapolação do limite do gabarito previsto nos anexos III e IV previstos na lei n.7709 de 1994, não configura impacto negativo significativo na ambiência da área.
Segundo os autores do ato, Considerando a irreversibilidade do gabarito executado, posto que a demolição do empreendimento proporciona mais danos do que benefícios, no que tange os aspectos socioeconômicos…era possível que o empreendimento pudesse ser feito no respeito das obrigações estabelecidas em tal ato.
Afirmam inclusive que o fato de ter sido erguido acima do limite legal da lei municipal não compromete a finalidades urbanísticas do modelo existente, nem compromete a proteção outorgada à referida área pela legislação municipal de regência (citando parecer de GATI)
São vinte as cláusulas das obrigações do compromissário que homologam o arquivamento e o acordo mesmo se incluem, também, o pagamento a titulo de compensação ambiental de R$ 1.500.000 pelas não conformidades… Porém nada foi dito relativamente a lei municipal que autoriza 7 m de gabarito de altura em área de entorno de centro histórico, por exemplo.
O empreendimento pode assim receber o licenciamento para a conclusão das obras, mesmo se esqueceram a Lei Federal 10.257/2001 que dispõe sobre politica urbana e lembra no seu art. 2.II a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos , programas e projetos de desenvolvimento urbano…
No arcabouço de leis que regem a programação, temos também a Lei Orgânica dos Municípios a qual estabelece no seu art. 108 que O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica … prevendo no inciso II o – estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;
Salientamos que o TAC só foi colocado no sistema para consulta pública quando já estava assinado, sem dar oportunidade à sociedade civil e aos moradores do entorno de serem esclarecidos sobre os impactos da obra e do funcionamento do supermercado.
En passant, mais uma vez, os representantes da comunidade, esteios da nossa democracia, foram ignorados… talvez porque iriamos insistir em pedir a demolição.
A Ouvidoria do MP-PA bem que podia apurar a possível ilegalidade do conteúdo desse TAC .
Opinião.
PEDRO PAULO DOS SANTOS
ARQUITETO E URBANISTA
UM TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) LEGAL? UM TAC IMORAL.
É revoltante a percepção de uma situação absolutamente injusta, a partir dessa edificação aprovada em total desacordo com a legislação; e mais ainda com a celebração desse TAC por uma instituição que deveria ter por missão “defender a ordem jurídica, o regime democrático, e os interesses sociais e individuais indisponíveis, assegurando o exercício pleno da cidadania”.
Diante da afirmação de que a demolição da edificação irregular e ilegal iria provocar mais prejuízos do que benefícios, cabe o seguinte questionamento: foi elaborado previamente algum estudo que quantifique financeiramente, com exatidão, os prejuízos e benefícios que justificariam essa afirmação?
Outrossim, onde está a defesa da “ordem jurídica” num TAC que permite a existência de uma edificação que afronta e desobedece todo um regramento jurídico vigente? E mais: como defender o “regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis, e assegurar o exercício pleno da cidadania”, ao mesmo tempo que ignora a participação efetiva da sociedade civil diretamente afetada e interessada em uma solução justa e racional para o conflito, na a celebração do TAC?
Assim, esse TAC pode ser interpretado por outros empreendedores que vale a pena transgredir a lei. Ademais, nesse caso específico, ainda premia o transgressor. Afinal, a determinação de medidas supostamente compensatórias, não esconde o fato de que foi permitido que a empresa venha a auferir lucros através da exploração de um empreendimento instalado em total ilegalidade.
P.S.: Esta nota foi escrita baseando-se na primeira versão do TAC, com oito páginas. Agora, a nova versão tem onze páginas, mas, continua consolidando a situação de ilegalidade e imoralidade.
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